Médicos, dentistas e outros profissionais da saúde que acumularam imóveis costumam ouvir que a holding garante economia de imposto e sucessão sem inventário. A resposta honesta é mais modesta: ela é útil em alguns casos, cara em outros, e as regras mudaram bastante entre 2025 e 2026.
O que é uma holding patrimonial?
É uma empresa criada para ser dona de bens da família, normalmente imóveis. Os sócios transferem esses bens para pagar o capital social, a chamada integralização, e recebem quotas em troca. A família deixa de ser dona direta dos imóveis e passa a ser dona da empresa que os possui.
Os bens podem ser transferidos pelo valor da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado; se o valor usado for maior que o declarado, a diferença é tributada como ganho de capital.
Para quem a holding costuma fazer sentido?
- Quem tem vários imóveis, especialmente alugados, e quer administrá-los de forma centralizada.
- Quem deseja planejar a sucessão em vida e evitar que os herdeiros fiquem em condomínio sobre cada imóvel.
- Famílias com vários herdeiros e patrimônio relevante, em que regras claras sobre administração e venda de bens evitam conflitos.
A holding paga ITBI ao receber os imóveis?
A Constituição prevê que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao capital de uma empresa, salvo se a atividade preponderante dela for compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil. Pelo Código Tributário Nacional, é preponderante a atividade que responde por mais de 50% da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição.
Há dois limites. No Tema 796, o STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. E está em julgamento o Tema 1.348, que discute se ela vale para empresas de atividade imobiliária, caso típico da holding que vive de aluguéis. Em setembro de 2026, o placar era de cinco votos a favor da imunidade e dois contra, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Até a decisão final, a cobrança depende do entendimento de cada município.
Aluguel rende mais na pessoa física ou na holding?
Na pessoa física, o aluguel recebido de outra pessoa física é tributado mês a mês pelo carnê-leão, pela tabela progressiva, cuja alíquota máxima é de 27,5%. Na holding, o aluguel é receita da empresa e, como a locação de imóveis próprios impede o Simples Nacional, a tributação segue o lucro presumido ou o lucro real.
Dois fatores novos entram na conta. A reforma tributária incluiu a locação de imóveis no IBS e na CBS, que entram de forma gradual, com alíquotas reduzidas em 70%. A holding é contribuinte; a pessoa física, em regra, só passa a ser se, no ano anterior, a receita com aluguéis superar R$ 240 mil e envolver mais de três imóveis. E, desde 2026, lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos a um mesmo sócio sofrem retenção de 10% de imposto de renda.
| Ponto | Pessoa física | Holding |
|---|---|---|
| Imposto de renda sobre o aluguel | Tabela progressiva mensal, até 27,5% | Tributação de empresa, no lucro presumido ou no lucro real |
| IBS e CBS sobre a locação | Em regra, só com receita acima de R$ 240 mil no ano anterior e mais de três imóveis | Incidem, com alíquotas reduzidas em 70% |
| Retirada do resultado | Não se aplica | Retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio |
| Rotina | Carnê-leão e declaração anual | Contabilidade e obrigações da empresa |
Comparação de regras, não de valores.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo conforme o valor transmitido e definiu que, para bens móveis, o imposto cabe ao estado de domicílio de quem faleceu ou de quem doa. Como a lei trata quotas como bens incorpóreos, o ITCMD sobre as quotas de uma holding segue o domicílio, e não o local dos imóveis.
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 trouxe as normas gerais do imposto, em vigor desde a publicação. O que mais afeta holdings:
- Valor de mercado como base de cálculo do bem ou direito transmitido.
- Quotas sem negociação em bolsa avaliadas por metodologia tecnicamente idônea, com valor mínimo igual ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.
- Doações sucessivas entre as mesmas pessoas somadas, no prazo definido pelo estado, para fins de alíquota progressiva.
- Usufruto: a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário passa a ser expressamente considerada doação.
- Previdência privada: o ITCMD não incide sobre benefícios de previdência complementar, seguros e pecúlios.
O argumento de que a holding reduz o ITCMD porque as quotas valem menos que os imóveis perdeu força: a lei agora exige, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.
As alíquotas continuam definidas por cada estado, dentro do teto fixado pelo Senado Federal. Por isso, o custo de doar quotas varia conforme o estado.
A holding evita inventário e protege o patrimônio?
Ela pode simplificar a sucessão, porque as quotas podem ser doadas e a partilha pode ser feita pelos pais ainda em vida. Mas metade da herança pertence aos herdeiros necessários, a chamada legítima, e nenhuma estrutura societária afasta essa regra. A doação de pais a filhos é considerada adiantamento da herança.
Quanto à proteção, a separação entre empresa e sócios vale enquanto existir de fato. Havendo confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica. E a LC 227/2026 presume simulação quando uma transmissão declarada como onerosa é feita a quem não comprova capacidade financeira ou é vinculado ao real destinatário.
Quando a holding não vale a pena?
- Patrimônio pequeno ou concentrado em um ou dois imóveis de uso próprio, sem renda de aluguel.
- Renda de aluguel baixa, que na pessoa física fica nas faixas menores da tabela e abaixo dos limites do IBS e da CBS.
- Família sem disposição para manter a rotina de uma empresa.
- Objetivo exclusivo de pagar menos imposto, sem propósito de organização ou sucessão, o que aumenta o risco de questionamento.
O que fazer com essa informação
Antes de abrir uma holding, liste seus bens, o valor declarado de cada um, a renda de aluguel, seu estado de domicílio e seu objetivo sucessório. Com isso, peça uma simulação que compare pessoa física e holding, incluindo ITBI do município, ITCMD do estado, IBS e CBS e a retenção sobre lucros.
Uma holding bem estruturada envolve contador e advogado. Se quiser começar pela parte tributária dessa comparação, a EthosMed pode ajudar.
Fontes oficiais
- Lei nº 9.249/1995Art. 23: integralização de capital com bens pelo valor da declaração ou de mercado; a diferença a maior é tributada como ganho de capital.
- Constituição Federal (texto compilado)Art. 156, § 2º, I (imunidade do ITBI na integralização e a exceção da atividade preponderante); art. 155, § 1º, II, IV e VI (ITCMD de bens móveis no domicílio do falecido ou do doador, teto fixado pelo Senado e progressividade, na redação da EC 132/2023).
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)Art. 37, §§ 1º e 2º: atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição, vier de venda ou locação de imóveis.
- STF: A Constituição e o Supremo, art. 156 (Tema 796)Tese do Tema 796 (RE 796.376): a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
- STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias (16/09/2026)Tema 1.348 (RE 1.495.108): cinco votos pela imunidade independentemente da atividade e dois contrários; julgamento suspenso por pedido de vista.
- Receita Federal: rendimentos sujeitos ao carnê-leãoLocação e sublocação de bens imóveis recebida de pessoa física está sujeita ao carnê-leão.
- Receita Federal: tabelas do IRPF 2026Tabela progressiva mensal a partir de janeiro de 2026, com alíquota máxima de 27,5%.
- Lei Complementar nº 123/2006Art. 17, XV: não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que realize locação de imóveis próprios.
- Lei Complementar nº 214/2025 (IBS e CBS)Art. 251, § 1º, I (pessoa física é contribuinte na locação se, no ano anterior, a receita exceder R$ 240 mil e envolver mais de 3 imóveis); art. 252, III (incidência sobre locação); art. 261, parágrafo único (redução de 70% nas alíquotas da locação).
- Lei nº 15.270/2025Art. 6º-A da Lei 9.250/1995: retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, a partir de janeiro de 2026.
- Emenda Constitucional nº 132/2023Altera o art. 155, § 1º, da Constituição (progressividade do ITCMD e competência para bens móveis); art. 17 aplica a nova competência às sucessões abertas após a publicação da emenda.
- Lei Complementar nº 227/2026Normas gerais do ITCMD: art. 147, VI, a e d, e parágrafo único (quotas como bens incorpóreos, frutos do usufruto como doação, presunção de simulação); art. 150, III (previdência privada); art. 152 (valor de mercado); art. 154, II (quotas pelo mínimo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado); art. 155 (doações sucessivas); art. 156 (progressividade e teto do Senado); art. 159 (bens móveis e incorpóreos no domicílio); art. 182, III (vigência na publicação). Publicada no DOU de 14/01/2026.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)Art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica); art. 544 (doação de ascendente a descendente é adiantamento da herança); arts. 1.789 e 1.846 (legítima de metade da herança); art. 2.018 (partilha em vida que respeite a legítima).
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Ele não substitui a análise da sua situação por um contador.
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